AJUSTE PRELIMINAR DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CNTIF – E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.
PREÂMBULO - Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que regularão a Negociação Coletiva, de âmbito nacional, em caso de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, a viger no período de 01.09.2004 a 31.08.2005.
CLÁUSULA PRIMEIRA - As partes signatárias do presente documento, desejosas de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, comprometem-se a ajustar nesse Acordo as condições da Convenção Coletiva de Trabalho, de âmbito nacional, a ser aplicada à Categoria Bancária, firmada pelos representantes sindicais do empregador e de seus empregados, referentes a: Reajuste Salarial, Auxílio-Cesta Alimentação, Auxílio-Refeição, Salário dos Substitutos, Adicional de Horas Extras, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade, Vale-Transporte, Auxílio-Creche, Auxílio a Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos, Abono de Falta de Estudante, Intervalo de Descanso para Digitadores, Sindicalização e Política Interna sobre AIDS e Câncer.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os signatários reconhecem que as matérias remanescentes, de interesse dos funcionários do Banco do Brasil, serão objeto de negociação coletiva, a ser diretamente realizada entre os representantes do Banco e representantes sindicais das entidades signatárias, por intermédio da Executiva Nacional dos Bancários e da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA - As reivindicações diretamente apresentadas ao Banco do Brasil serão negociadas observando e respeitando os seguintes princípios:I – Boa-fé;II - Direito de acesso a informações;III - Negociação Permanente.
CLÁUSULA QUARTA - Os sindicatos de bancários serão representados, na mesa de negociação, pela Executiva Nacional dos Bancários e pela Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil a quem delegaram plenos poderes para os procedimentos negociais, sendo que o Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser firmado pelas próprias entidades, por meio de seus representantes legais ou por quem os represente mediante instrumento de procuração.
CLÁUSULA QUINTA - Celebrado, a qualquer tempo, Acordo Coletivo de Trabalho, o novo Instrumento substituirá o presente.
CLÁUSULA SEXTA – Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, 06 de agosto de 2004.
Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras – CNTIF
Izabela Campos Alcântara Lemos Vagner Freitas
Diretora Presidente
DIRES
Joel Bueno e Silva
Gerente Executivo
DIRES
Pelos Sindicatos
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RegiãoSindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas
Testemunhas:
Vassili Chaves
Gerente de Divisão
DIRES
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